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Lei de combate à lavagem de dinheiro: qual o seu impacto para os profissionais do setor imobiliário?

15 de março de 2023

A lei de combate à lavagem de dinheiro foi criada, entre outros objetivos, para prevenir transações imobiliárias associadas ao risco de lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo. A lei acarreta três grandes obrigações para os profissionais do setor imobiliário.

Dever de diligência

O dever de diligência obriga os profissionais do setor imobiliário a conhecerem os seus clientes, bem como os respetivos agentes e, no caso de pessoas jurídicas, os respetivos beneficiários económicos. Este "conhecimento" é obtido através da verificação de documentos de identidade, mas também de respostas a um conjunto de perguntas.

Os pedidos devem avaliar o risco de branqueamento de capitais desde o início da relação comercial, e não no âmbito de verificações posteriores por parte dos bancos ou dos notários.

A vigilância deve ser, por conseguinte, contínua. O agente imobiliário é responsável por monitorizar todas as transações e identificar ocorrências invulgares. Para efetuar essas verificações, o agente pode tomar medidas "razoáveis". Por exemplo, se o comprador, locador ou vendedor de um imóvel for uma empresa, o agente pode analisar os registos de sócios e acionistas dessa empresa .

Por fim, o profissional do setor imobiliário deve editar e guardar os ficheiros resultantes das verificações durante um período mínimo de 5 anos. Estes ficheiros incluem os documentos de identidade do cliente, bem como todos os elementos descritivos do imóvel (plantas, fotografias, dados prediais, etc.) e da transação (acordo provisório, contrato bancário, etc.).

Criar uma organização interna

Para cumprirem as suas novas obrigações, os profissionais do setor imobiliário terão de alterar as suas práticas e a sua organização interna. Por exemplo, os profissionais podem classificar os seus clientes de acordo com o seu perfil de risco (baixo, médio ou alto).

Estes desenvolvimentos também estão sujeitos à lei de combate à lavagem de dinheiro. Em particular, os agentes imobiliários são obrigados a elaborar um manual de procedimentos interno que descreva todas as medidas tomadas para detetar e limitar os riscos. O documento deve estar acessível a todos os funcionários da empresa.

Além de consultarem este manual, os profissionais do setor imobiliário devem frequentar um curso de formação sobre medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. Esta aprendizagem inicial deve ser complementada por formação legal e informativa.

Por último, a lei de combate à lavagem de dinheiro exige a nomeação de um responsável pela área de conformidade, ou seja, um responsável interno pelo combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. Esse responsável já deverá ter um cargo hierarquicamente elevado na agência ou empresa imobiliária. O responsável será o principal ponto de contacto com as autoridades.

Cooperação com as autoridades

O terceiro pilar da lei de combate à lavagem de dinheiro é a cooperação entre as autoridades e os profissionais do setor imobiliário. Esta cooperação concretiza-se no cumprimento dos pedidos de verificação de ficheiros e no acompanhamento de eventuais verificações in loco pela Administração de Registos, Domínios e IVA (ARD).

Essa colaboração também deve ser proativa. Se houver alguma dúvida relativamente a um cliente ou a uma transação, o agente deve alertar imediatamente o responsável pela área de conformidade, que deverá então reunir todas as informações obtidas e elaborar um relatório de transação suspeita (STR) para a Unidade de Informações Financeiras (FIU).

Este relatório é essencial para ilibar a imobiliária de qualquer responsabilidade em caso de suspeita de lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo. Todas as transações devem ser suspensas até decisão da FIU.

Em caso de incumprimento ou recusa de colaboração, os profissionais imobiliários podem ser alvo de sanções, que vão desde a advertência à cassação definitiva das suas licenças pelo Ministro da Economia.